Levi Oliveira apresenta Projeto de Lei Complementar que cessa a cobrança do ISS sobre honorários sumcumbenciais
O vereador Levi Oliveira (PP) protocolou o Projeto de Lei Complementar n° 14/2025, que prevê alteração no Código Tributário do Município de Aracaju, referente a Lei nº 1.547, para suspender a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre honorários sucumbenciais fixados em processo jurídicos. A verba de sucumbência corresponde aos valores que a parte derrotada em um processo judicial deve pagar ao advogado da parte vitoriosa, como forma de compensar os custos com a defesa. No entanto, a cobrança de imposto sobre esses valores gerou controvérsias, levando a categoria a reivindicar a sua não incidência.
Reivindicação dos Advogados
A partir da reivindicação desses profissionais, Levi realizou uma Audiência Pública na Câmara Municipal de Aracaju (CMA) no mês de outubro para discutir o tema e buscar soluções para o problema. Na ocasião, constatou-se que por cerca de 20 anos nunca houve a cobrança do imposto sobre esses valores, o que mudou em 2023, quando diversos municípios do país passaram a considerá-los um serviço prestado e, portanto, passível de cobrança. Para a categoria, essa visão é errônea, visto que não há uma relação contratual no processo e os valores são fixados pelo juiz da causa, tratando-se, então, de uma condenação judicial.
Para firmar a proposta, o parlamentar se reuniu com o presidente da OAB/SE, Danniel Costa, o diretor financeiro do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Matheus Chagas, e outros representantes da advocacia sergipana. O projeto acordado argumenta que o Código Tributário do Município utiliza como base apenas o termo “advocacia”, que não dá margem a uma interpretação extensiva e se restringe aos honorários contratuais pagos em decorrência da prestação de serviços. Desse modo, por não se tratar de uma relação jurídica contratual, os honorários de sucumbência não podem ser incluídos na taxa do ISS.
“Em outras palavras, apenas há relação jurídica contratual entre o advogado e o seu respectivo cliente. Entre o advogado da parte vencedora e a parte vencida, por sua vez, há apenas uma relação decorrente de decisão judicial condenatória. Portanto, inexistindo relação jurídica contratual, é correto afirmar que não há sequer prestação de serviços (critério material da hipótese de incidência do ISS) entre o advogado da parte vencedora e a parte vencida”, argumenta o texto apresentado pelo vereador. Ainda acrescenta que, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, esses honorários têm natureza alimentar e trabalhista, sendo uma remuneração digna pelo trabalho realizado. Taxar essa verba, então, é uma manobra que compromete diretamente a subsistência do profissional e o sustento de sua família.
Alteração da Lei
A lei n° 1.547, promulgada em 1989, dispõe sobre a legislação tributária de Aracaju, incluindo o regulamento do ISS. O seu artigo 102 determina os serviços em que não há incidência desse imposto, contando atualmente com três incisos: “I – prestados em relação de emprego; II – prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições; III – prestados por trabalhadores avulsos, assim definidos na legislação trabalhista”. O projeto complementar do vereador propõe a inserção de um quarto inciso, acrescentando: “IV – honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo judicial ou arbitral”.
A proposta está em tramitação na Câmara dos Vereadores, com parecer favorável da equipe técnica jurídica, e deve ser apreciada pelos parlamentares nas próximas semanas.